No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, caberá à Parte Portuguesa o recrutamento e a formação dos candidatos a lugares de cooperantes solicitados pela Parte Angolana, sendo da competência desta a selecção final dos candidatos.
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, caberá à Parte Portuguesa o recrutamento e a formação dos candidatos a lugares de cooperantes solicitados pela Parte Angolana, sendo da competência desta a selecção final dos candidatos.