Os contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão a duração de dois anos e considerar-se-ão prorrogados por períodos sucessivos de um ano, se qualquer das Partes não declarar desejar pôr-lhes termo, por carta dirigida à outra Parte, com aviso de recepção, com antecedência mínima de noventa dias.