- 1 -Serão suportados pela Parte Angolana os seguintes encargos:
- a)Remuneração do cooperante e transporte de regresso, seu e de sua família, em condições a fixar no contrato;
- b)Alojamento do cooperante e sua família;
- c)Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para o cooperante e sua família, idêntica à vigente para os trabalhadores angolanos ou à que, eventualmente, venha a ser estabelecida, por via legal ou convencional, para trabalhadores estrangeiros, se mais favorável:
- d)Seguro de acidentes de trabalho, de acidentes pessoais e de doença imputável ao serviço;
- e)Indemnizações que decorrerem das condições contratuais.
- 2 -O vencimento líquido dos cooperantes, fixado nos respectivos contratos, não poderá ser reduzido em resultado de alterações legislativas ocorridas durante a vigência daqueles.
- 3 -No caso de a Parte Angolana não dispor de alojamento para o cooperante, o salário contratual deste será fixado tendo em conta esse facto.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 28/12/1979