- 1 -Os familiares dos cooperantes que residam em Portugal beneficiarão de assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, nas condições estabelecidas para os familiares dos trabalhadores portugueses.
- 2 -Na falta de recursos locais, devidamente comprovada, o cooperante ou qualquer membro do seu agregado familiar poderão deslocar-se ao estrangeiro para tratamento médico, sendo as correspondentes despesas custeadas pela Parte Angolana.
- 3 -Sempre que a Junta Nacional de Saúde de Angola o determinar, serão também suportadas pela Parte Angolana as despesas de transporte de um acompanhante.
- 4 -Os cooperantes e seus familiares beneficiarão das prestações referidas no n.º 1, quando da sua estada temporária em Portugal, desde que venham a necessitar de assistência médica, inclusive hospitalização, ou quando se desloquem a Portugal para tratamento médico.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 28/12/1979