- 1 -Aos cooperantes e suas famílias é garantido o direito aos benefícios previstos nos Estatutos da Caixa Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações, bem como ao subsídio por doença e às prestações de acção médico-social asseguradas em Portugal pelas instituições competentes.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, o Governo da República Popular de Angola assegura a transferência, para Portugal, das contribuições mensais devidas, quer pelas empresas ou organismos do sector dos transportes marítimos de Angola, quer pelos próprios cooperantes, sendo as destes descontadas mensalmente nas respectivas remunerações.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores portugueses que, na data do presente Acordo, se encontrem a trabalhar em Angola em empresas ou organismos do sector dos transportes marítimos e não usem da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 28/12/1979