- 1 -As prestações pecuniárias previstas no presente Acordo e nos contratos celebrados ao seu abrigo serão expressas:
- a)Em moeda angolana, a remuneração do cooperante a receber em Angola;
- b)Em dólares dos Estados Unidos da América, todas as restantes previstas no presente Acordo.
- 2 -O pagamento das prestações pecuniárias referidas na alínea b) do número anterior será efectuado em dólares dos Estados Unidos da América, pelo Banco Nacional de Angola, junto de uma instituição de crédito nacionalizada portuguesa.
- 3 -Para efeitos da determinação, em dólares dos Estados Unidos da América, do quantitativo das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente em Angola na data da assinatura de cada contrato individual, excepto se se tratar das indemnizações ou compensações devidas nos casos de sinistro ou de acidente de trabalho, em que se utilizará a taxa de câmbio vigente na data da respectiva transferência.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 28/12/1979