- 1 -O cooperante tem direito a gozar, anualmente, trinta dias de férias remuneradas.
- 2 -As férias não gozadas em qualquer ano poderão ser acumuladas com as do ano seguinte, até ao limite máximo de sessenta dias.
- 3 -Ao fim de cada período de dois anos de serviço, o cooperante terá direito a gozar as suas férias em Portugal, incluindo os períodos acumulados das férias respeitantes a anos anteriores, sendo as passagens, por via aérea, do trabalhador e sua família pagas pela Parte Angolana.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o cooperante terá direito, se gozar férias fora do território angolano, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.
- 5 -No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no número anterior, receberá em dólares dos Estados Unidos da América, a quantia correspondente às despesas de transporte de ida e volta, por via aérea, seu e de sua família.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 28/12/1979