- 1 -O cooperante que não respeitar o prazo para a denúncia do contrato fixado no artigo 13.º perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal da prestação de serviço.
- 2 -Em caso inverso, a Parte Angolana pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o pagamento de quaisquer indemnização a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 28/12/1979