- 1 -As faltas por doença, devidamente comprovadas, até trinta dias, não implicarão qualquer desconto no vencimento do cooperante.
- 2 -Decorrido o período de tempo referido no número antecedente, as faltas por doença, devidamente comprovadas, determinarão um desconto de vinte e cinco por cento no vencimento do cooperante, durante o segundo mês, e de cinquenta por cento, no terceiro.
- 3 -No caso de a doença impossibilitar o cooperante de exercer as suas funções por período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares à Parte Portuguesa ou à Parte Angolana, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.
- 4 -Verificando-se a situação referida no número anterior, serão garantidos ao cooperante, em Portugal, o subsídio por doença e as prestações de acção médico-social, nos termos e para os efeitos em que o são para os beneficiários das caixas de previdência.
- 5 -Se o cooperante for vítima de acidente de trabalho ou sofrer de doença imputável ao serviço, terá direito, além das remunerações previstas no artigo 15.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito.
- 6 -No caso de não serem coincidentes os regimes consagrados nas duas ordens jurídicas, aplicar-se-á, para determinação das indemnizações referidas no número precedente, aquela que for mais favorável para o cooperante.
- 7 -O contrato, se terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique, sem prejuízo, porém, do disposto nos n.os 3 e 5.
- 8 -Em caso de morte do cooperante, constituirá encargo da Parte Angolana o repatriamento do seu corpo, bem como o transporte de regresso dos seus familiares e respectivas bagagens, além do pagamento de um subsídio correspondente a seis meses da remuneração que lhe competiria.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 28/12/1979