- 1 -A rescisão do contrato sem justa causa por parte da entidade a que o cooperante presta a sua actividade confere a este o direito de receber uma indemnização igual a cinquenta por cento das remunerações devidas até ao termo do período contratual.
- 2 -O pagamento da indemnização prevista no número precedente deverá efectuar-se, na íntegra, no momento em que o contrato for rescindido e a sua transferência efectuar-se dentro dos trinta dias seguintes.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 28/12/1979