- 1 -Na altura do seu regresso definitivo, correspondente ao termo do contrato ou suas renovações, o cooperante e sua família terão o direito de transferir para Portugal os seus bens mobiliários de uso pessoal e doméstico, incluindo os artigos electro-domésticos, assim como a viatura automóvel, desde que adquirida há mais de dois anos, ficando isentos de tributação ou de quaisquer direitos de exportação ou de importação.
- 2 -O cooperante que comprove haver trazido de Portugal quaisquer bens móveis, incluindo viatura automóvel, poderá reexportá-los, sem quaisquer encargos tributários ou aduaneiros.
- 3 -Os bens móveis a que se referem os números anteriores poderão ser expedidos noventa dias antes do termo do prazo do contrato estabelecido com o cooperante.
- 4 -A Parte Angolana providenciará o transporte dos bens pessoais do cooperante e seu agregado familiar de Angola para Portugal e suportará os correspondentes encargos, nas seguintes condições:
- a)Por via marítima, dos bens autorizados;
- b)Por via aérea, até 40 kg de «excesso de bagagem» pelo agregado familiar.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável aos trabalhadores portugueses que, encontrando-se a prestar serviço em empresas ou organismos do sector dos transportes marítimos de Angola, não usem da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 28/12/1979