- 1 -O Governo da República Portuguesa assegura aos cooperantes colocação em Portugal, desde que aqueles tenham terminado os contratos com empresas ou organismos do sector dos transportes marítimos, com uma prestação de serviço mínima de cinco anos em Angola, dois dos quais obrigatoriamente ao abrigo de contratos de trabalho celebrados nos termos do presente Acordo.
- 2 -A garantia de colocação referida no número precedente mantêm-se mesmo no caso de não terem sido prestados os períodos mínimos de trabalho aí fixados, sempre que a empresa ou organismo do sector dos transportes marítimos de Angola decida proceder à rescisão do contrato por causas não imputáveis ao cooperante, independentemente da indemnização devida.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando a empresa ou organismo do sector dos transportes marítimos de Angola haja rescindido o contrato com justa causa ou o cooperante o tenha rescindido sem justa causa.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 28/12/1979