- 1 -O tempo de serviço dos cooperantes, prestado nos termos do presente Acordo, será contado em Portugal para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade, promoção e acesso a regalias de carácter social concedidas aos trabalhadores portugueses do sector dos transportes marítimos.
- 2 -Para efeitos do direito à reforma, a pensões por invalidez, velhice ou sobrevivência e a subsídio por morte será contado a cada trabalhador todo o tempo de serviço prestado no sector dos transportes marítimos, tanto em Portugal como em Angola, desde a data da primeira inscrição numa caixa de previdência portuguesa.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 28/12/1979