- 1 -Com vista a apreciar a forma como decorrem as relações de cooperação no domínio dos transportes marítimos entre os dois países, propor as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e resolver as dificuldades que possam surgir na sua execução, será criada uma comissão mista, constituída por membros nomeados pelos dois Governos.
- 2 -A referida comissão integrar-se-á na Comissão Mista Permanente de Cooperação prevista no artigo 10.º do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre as Partes Contratantes, podendo ainda reunir-se, a pedido de qualquer das Partes, em lugar e data previamente acordados.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 28/12/1979