- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O presente Acordo terá a duração de três anos, sendo renovável, automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, a todo o momento, por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.
Feito em Luanda aos 28 de Abril de 1979, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Domingos.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Júlio de Almeida.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 28/12/1979