As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições. Analogamente, estudarão as modificações necessárias, com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.
Reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista, que terá lugar, em princípio, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em cada país. Além disso, poderá ser convocada uma reunião extraordinária a pedido de uma das duas autoridades competentes, especialmente em caso de modificações legislativas importantes ou da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica ou caso a aplicação do Acordo suscite dificuldades de particular gravidade.
Concretamente, examinarão se o equilíbrio em número e percentagem das co-produções foi respeitado.