Os pedidos de admissão aos benefícios da co-produção apresentados pelos produtores de cada um dos dois países deverão ser formalizados, para efeito de aprovação, segundo o processo de aplicação previsto no anexo do presente Acordo, e que deste faz parte integrante.
Esta aprovação é irrevogável, salvo em caso de substanciais modificações das previsões iniciais em matéria artística, financeira e técnica.