- 1 -Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, e periodicamente após essa data, a intervalos a determinar pela Conferência das Partes, a Conferência avaliará a eficácia da presente Convenção.
- 2 -Por forma a facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permitam dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C, bem como à sua propagação no ambiente ao nível regional e mundial. Estas disposições:
- a)Deverão ser implementadas pelas Partes, quando adequado, numa base regional, de acordo com as suas capacidades técnicas e financeiras, utilizando, na medida do possível, os programas e mecanismos de monitorização existentes e favorecendo a harmonização das abordagens;
- b)Poderão ser complementadas, se necessário, atendendo às diferenças entre regiões e às suas capacidades para implementação das actividades de monitorização; e
- c)Incluirão relatórios a apresentar à Conferência das Partes sobre os resultados das actividades de monitorização ao nível regional e global, a intervalos a determinar pela Conferência das Partes.
- 3 -A avaliação descrita no n.º 1 será efectuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e económicas disponíveis, incluindo:
- a)Relatórios e outras informações de monitorização apresentados nos termos previstos no n.º 2;
- b)Relatórios nacionais apresentados nos termos do artigo 15.º;
- c)Informação sobre o incumprimento apresentada de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 17.º
Artigo 16.º — Avaliação da eficácia
Vigente desde: 03/06/2004