- 1 -Cada Parte informará a Conferência das Partes das medidas adoptadas para implementação das disposições da presente Convenção e da eficácia destas medidas na prossecução dos objectivos da Convenção.
- 2 -Cada Parte fornecerá ao Secretariado:
- a)Dados estatísticos sobre as quantidades totais de produção, importação e exportação de cada uma das substâncias químicas inscritas nos anexos A e B ou uma estimativa plausível destas quantidades;
- b)Na medida do possível, uma lista dos Estados de importação e de exportação de cada substância.
- 3 -Estas informações serão comunicadas periodicamente, de uma forma a decidir pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
Artigo 15.º — Comunicação
Vigente desde: 03/06/2004