- 1 -As Partes comprometem-se a resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de resolução de conflitos, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pela Conferência das Partes num anexo, logo que possível;
- b)Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
- 4 -Uma declaração feita em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data de entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao depositário.
- 5 -A caducidade de uma declaração, a notificação de revogação ou uma nova declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.
- 6 -Se as Partes em conflito não tiverem aceite o mesmo ou algum dos procedimentos de resolução dos conflitos previstos no n.º 2 e se, nos 12 meses seguintes à notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, não tiverem conseguido dirimir o conflito, este será, a pedido de uma das Partes, submetido a uma comissão de conciliação. A comissão de conciliação apresentará um relatório com as recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a adoptar pela Conferência das Partes o mais tardar na sua segunda reunião.
Artigo 18.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 03/06/2004