- 1 -É pela presente estabelecida a Conferência das Partes.
- 2 -A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar a intervalos regulares a decidir pela Conferência.
- 3 -As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência o considere necessário ou mediante pedido escrito de uma Parte, desde que este pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
- 4 -A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adopta, por consenso, o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro, que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.
- 5 -A Conferência das Partes assegurará a contínua revisão e avaliação da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:
- a)Cria, de acordo com as disposições do n.º 6, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;
- b)Coopera, quando apropriado, com as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e não governamentais competentes;
- c)Examina periodicamente as informações colocadas à disposição das Partes, em aplicação do artigo 15.º, incluindo a análise da eficácia do n.º 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 3.º; e
- d)Considera e adopta todas as medidas adicionais necessárias à realização dos objectivos da Convenção.
- 6 -A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário a designar-se Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, para desempenho das funções que lhe sejam confiadas em virtude da Convenção. A este respeito:
- a)Os membros do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão nomeados pela Conferência das Partes. O Comité será composto por especialistas em avaliação ou gestão de substâncias químicas, designados pelos governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa repartição geográfica equitativa;
- b)A Conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité; e
- c)O Comité fará todos os esforços para adoptar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as suas recomendações serão adoptadas, em último recurso, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
- 7 -Na sua terceira reunião, a Conferência das Partes avaliará a necessidade de manutenção do procedimento previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, nomeadamente no que respeita à sua eficácia.
- 8 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica assim como os Estados que não sejam Partes da presente Convenção podem estar representados nas reuniões da Conferência das Partes na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, excepto se um terço das Partes apresentar objecções. A admissão e a participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 19.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 03/06/2004