- 1 -Cada Parte da presente Convenção tem direito a um voto, salvo ressalva das disposições do n.º 2.
- 2 -Uma organização regional de integração económica dispõe, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 23.º — Direito de voto
Vigente desde: 03/06/2004