- 1 -Os anexos da presente Convenção farão Parte integrante da mesma e, excepto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constitui, em simultâneo, referência aos seus anexos.
- 2 -Qualquer anexo adicional restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
- 3 -Aplica-se o seguinte procedimento à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
- a)Os anexos adicionais devem ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
- b)Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do depositário relativa à adopção do anexo adicional. Este informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativa a um anexo adicional, e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte sob reserva da alínea c); e
- c)Decorrido um ano após a data da comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação nos termos previstos na alínea b).
- 4 -A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção, salvo que uma emenda aos anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa Parte no 90.º dia após a data de depósito, junto do depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.
- 5 -Aplicar-se-ão os seguintes procedimentos à proposta, adopção e entrada em vigor de qualquer emenda aos anexos D, E ou F:
- a)As emendas serão propostas nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- b)As decisões relativas a uma emenda aos anexos D, E ou F serão adoptadas pelas Partes por consenso;
- c)Uma decisão de emenda dos anexos D, E ou F será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. A emenda entrará em vigor na data especificada na decisão.
- 6 -Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda só entrará em vigor após a entrada em vigor do anexo adicional ou da emenda à Convenção.
Artigo 22.º — Adopção e emendas aos anexos
Vigente desde: 03/06/2004