- 1 -A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte encontra-se sujeita a todas as obrigações previstas na presente Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados for Parte da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados membros não estão autorizados a exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.
- 3 -No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências em matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.
- 4 -No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte pode declarar que, no que lhe diz respeito, todas as emendas aos anexos A, B ou C apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão no que respeita a essas emendas.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 03/06/2004