- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/06/2004