- 1 -Será instituída uma comissão mista constituída por responsáveis dos organismos do sector do turismo de cada uma das Partes.
- 2 -A comissão mista será presidida por um representante de cada Parte.
- 3 -A comissão mista terá as seguintes competências:
- a)Garantir a integral aplicação do presente Acordo;
- b)Contribuir para a resolução de eventuais divergências resultantes da aplicação do presente Acordo;
- c)Elaborar o programa de trabalho para períodos de três anos, determinando as prioridades da cooperação.
- 4 -As administrações nacionais de turismo das Partes elaborarão um relatório anual de análise e de avaliação da execução do presente Acordo.
- 5 -A primeira reunião da comissão mista terá lugar três meses depois da entrada em vigor do presente Acordo, devendo esta reunir-se uma vez em cada três anos.
- 6 -As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.
Artigo 11.º — Comissão mista
Vigente desde: 18/07/2007