- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
- 2 -Ambas as Partes poderão denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.
- 3 -A denúncia será efectuada por escrito e por via diplomática.
- 4 -A cessação do presente Acordo não afectará a execução dos programas e projectos acordados no período da sua vigência, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 18/07/2007