Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em consequência do exercício de uma actividade como trabalhador dependente ou independente e na condição de a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro Estado Parte.