- 1 -Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Partes são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:
- a)Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Partes para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º, a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;
- b)Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Partes.
Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva).
- 2 -Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a prestações da condição de o interessado ter estado segurado no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida quando o interessado tenha estado segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpridos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter recebido pensão de outro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a determinação do direito a uma prestação da condição de terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego num período determinado imediatamente anterior ao momento de se apurar a prestação, essa condição considera-se cumprida se o interessado provar a existência de períodos imediatamente anteriores ao da determinação da prestação noutro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o direito à concessão de determinados benefícios do cumprimento de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem-se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes.
- 3 -Se a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Estados Partes para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, o citado período máximo em vez da duração total dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego.
- 4 -Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, para efeitos da determinação do montante da prestação, sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases de contribuição, remunerações ou uma combinação destes parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações correspondentes aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos no Estado Parte em causa.
- 5 -As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas na legislação de um Estado Parte no caso de titulares de pensão que exerçam uma actividade profissional são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja exercida no território de outro Estado Parte.
Artigo 13.º — Determinação das prestações
Vigente desde: 27/10/2010