- 1 -Quando se trate de regimes de capitalização individual, os inscritos na entidade administradora de fundos de pensões ou instituição da mesma natureza financiam as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos na legislação do Estado Parte em causa.
Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta de capitalização individual for insuficiente para financiar pensões de um montante pelo menos igual ao da referida pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte onde se paga a pensão procede à totalização dos períodos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o artigo 5.º, para aceder ao benefício de pensão mínima de velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calculada em conformidade com o disposto no artigo 13.º Igual direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência.
- 2 -Os trabalhadores que se encontrem inscritos num sistema de pensões de capitalização individual de um Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o referido sistema de contribuições, desde que a legislação nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de efectuar contribuições nos termos da legislação deste último Estado.
Artigo 16.º — Regimes de prestações
Vigente desde: 27/10/2010