- 1 -Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obrigatório ou voluntário cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham.
- 2 -Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coincidam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário cumpridos em dois ou mais Estados Partes, cada Estado tem em conta os períodos cumpridos no seu território.
- 3 -Não obstante, uma vez calculado o montante teórico, assim como o montante efectivo, da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, o montante efectivamente devido é aumentado pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna.
- 4 -Quando num Estado Parte não for possível precisar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Partes.
Artigo 15.º — Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário
Vigente desde: 27/10/2010