- 1 -A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes prestações de segurança social podem ser efectuados em qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da realização dos referidos exames.
- 2 -Os referidos exames médicos são financiados, nos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, podendo a instituição competente do Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o montante que o requerente ou beneficiário deva assumir das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual.
- 3 -Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo território a pessoa reside deve, a pedido da instituição competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com o disposto no artigo 20.º Essa informação deve ser utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção.
Artigo 19.º — Peritagens médicas
Vigente desde: 27/10/2010