- 1 -As autoridades competentes dos Estados Partes comunicam entre si as informações relativas:
- a)Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da presente Convenção; e
- b)Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção.
- 2 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autoridades e instituições é, em regra, gratuito.
- 3 -As instituições competentes, de acordo com o princípio da boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária para fazerem valer os direitos decorrentes da presente Convenção.
- 4 -De igual forma, as pessoas interessadas ficam obrigadas a informar com brevidade as instituições do Estado Parte competente e do Estado Parte de residência sobre qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar que afecte o direito às prestações previstas na presente Convenção.
Artigo 20.º — Troca de informações
Vigente desde: 27/10/2010