- 1 -Os documentos pedidos para efeitos de aplicação da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registo público, desde que sejam enviados através de uma autoridade ou instituição competente ou organismo de ligação.
- 2 -A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Partes é redigida em língua portuguesa ou espanhola.
- 3 -Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego ou tenha a sua residência são admissíveis como se tivessem sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sempre que o interessado o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.
Artigo 21.º — Requerimentos e documentos
Vigente desde: 27/10/2010