- 1 -O comité técnico-administrativo é composto por um representante do Governo de cada um dos Estados Partes, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos.
- 2 -Os estatutos do comité técnico-administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Aplicação da presente Convenção.
Artigo 23.º — Composição e funcionamento do comité técnico-administrativo
Vigente desde: 27/10/2010