- 1 -A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.
As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção podem, a pedido do interessado, ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de montante único liquidadas não são passíveis de revisão.
- 2 -Qualquer período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação dos direitos decorrentes da presente Convenção.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/10/2010