- 1 -A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Partes, devendo a denúncia ser notificada por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após 12 meses a partir da data da recepção da notificação.
- 2 -Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.
- 3 -Os Estados Partes podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.
Artigo 33.º — Denúncia da Convenção
Vigente desde: 27/10/2010