- 1 -A OISS compila as propostas de emenda à Convenção que os Estados Partes para os quais a Convenção esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por meio das respectivas autoridades competentes, ou passados três anos, convoca uma conferência das Partes com vista à sua análise.
- 2 -Qualquer emenda aprovada pela conferência das Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.
- 3 -Qualquer emenda aceite de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado Parte 90 dias após a data em que este deposite na Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.
- 4 -Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculativa apenas para os Estados Partes que a tenham aceitado expressamente. Para os restantes Estados Partes vigoram as disposições da presente Convenção, assim como qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 32.º — Emendas
Vigente desde: 27/10/2010