A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Partes.
Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.
Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no anexo iv da presente Convenção.
Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no anexo iv determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.