Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º