- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses após o início das negociações, será submetido a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos termos do presente artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros, designados da seguinte forma:
- a)No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro;
- b)Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.
- 4 -Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, na ausência de outro entendimento entre as Partes, qualquer delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas nomeações.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado ao Vice-Presidente do Tribunal que proceda às necessárias nomeações.
- 6 -Se o Vice-Presidente do Tribunal estiver, igualmente, impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado, em função da sua antiguidade, ao membro do Tribunal que, não estando impedido e não seja nacional de qualquer das Partes, proceda às necessárias nomeações.
- 7 -O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.
- 8 -O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo e do direito internacional aplicável.
- 9 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos, sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para ambas as Partes.
- 10 -Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de qualquer das Partes.
- 11 -Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral.
- 12 -Os custos relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.
- 13 -O tribunal arbitral pode regular de forma diferente a repartição das despesas.
Artigo 13.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 25/05/2011