- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável.
- 2 -Se, decorridos seis meses após o início das consultas, não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, o investidor poderá submetê-lo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, adoptada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou
- d)A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que a tal não se oponha o Estado Parte no diferendo.
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 do presente artigo é irreversível.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, se o investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e após o decurso de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investidor desistir da instância nacional e sujeitar o diferendo a qualquer das formas de arbitragem internacional previstas anteriormente, notificando o tribunal nacional desta decisão.
- 5 -As sentenças serão vinculativas, podendo ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas quando estiver expressamente previsto nos termos do direito e regras aplicáveis.
- 6 -O Estado Parte no diferendo não poderá, em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.
- 7 -Após a conclusão do processo e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
- 8 -As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos da legislação da Parte no território da qual se situa o investimento e em conformidade com o direito internacional aplicável.
Artigo 14.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 25/05/2011