Para os efeitos do presente Acordo:
- a)O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que inclui, em particular, mas não exclusivamente:
- i)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhoras e garantias;
- ii)Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- iii)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- iv)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;
- v)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
- vi)Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locatário no território de uma Parte, em conformidade com a respectiva legislação;
- b)Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados;
- c)O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última, podendo ser:
- i)«Pessoa singular», pessoa física com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação;
- ii)«Pessoa colectiva», entidade detentora de personalidade jurídica que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, corporações, fundações e associações;
- d)O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, sendo que:
- i)Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
- ii)Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos;
- e)O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação interna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo.