- 1 -Ambas as Partes encorajarão a realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos nos termos da respectiva legislação.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território em causa.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 4.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 25/05/2011