- 1 -Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede aos investidores de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, manutenção, uso ou disposição dos investimentos.
- 2 -A concessão de tal tratamento aplica-se também às normas que dispõem sobre a resolução de diferendos.
Artigo 6.º — Cláusula da nação mais favorecida
Vigente desde: 25/05/2011