- 1 -As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam obrigatoriamente a concessão de tratamento, preferência, ou privilégio, por uma das Partes aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos que possam ser outorgados em virtude de:
- a)Participação em, ou associação com, zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões monetárias, ou outras convenções internacionais que incluam outras formas de cooperação económica, existentes ou a criar;
- b)Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou principalmente com tributação, nomeadamente destinadas a evitar dupla tributação.
- 2 -As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 7.º — Excepções ao tratamento nacional e à cláusula da nação mais favorecida
Vigente desde: 25/05/2011