- 1 -As Partes trocarão entre si, através de canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte e proceder à troca de espécimes através dos canais diplomáticos até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
- 3 -Se o cidadão do Estado de uma das Partes perder o passaporte no território do Estado da outra Parte, a respectiva missão diplomática e consular emitirá ao seu nacional um novo passaporte ou título de viagem única e informará, em conformidade, as autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 03/07/2012