- 1 -Os cidadãos do Estado de ambas as Partes, titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, estarão sujeitos ao cumprimento do Direito vigente durante a estadia no território do Estado da outra Parte.
- 2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.
Artigo 5.º — Observância do Direito vigente das Partes
Vigente desde: 03/07/2012