As autoridades competentes dos dois países examinarão num espírito positivo a realização em coprodução de obras de qualidade internacional entre os produtores do Reino de Marrocos e da República Portuguesa e produtores de países aos quais um ou outro estejam ligados por Acordos de coprodução.
As condições de aprovação de tais obras são objeto de apreciação caso a caso, tal como definido no Anexo I do presente Acordo e que dele faz parte integrante