Sob reserva das disposições legislativas e regulamentares em vigor, são concedidas todas as facilidades para a circulação e a permanência do pessoal artístico e técnico que colabore na produção de obras realizadas no âmbito do presente Acordo, bem como para a importação e a exportação para cada país do material necessário à realização, à exploração e à exportação dessas obras (película, material técnico, guarda-roupa, elementos de décor, material publicitário, etc.).
II
Disposições Gerais